O que são as variantes durante a execução e qual o enquadramento normativo
As variantes durante a execução são alterações ao contrato de empreitada pública admitidas durante a realização dos trabalhos, sem iniciar um novo procedimento de concurso, desde que não alterem a natureza geral do contrato e que o preço adicional não exceda 50% do valor inicial; este limite não é apenas um teto percentual: visa prevenir fracionamentos artificiais e utilizações indevidas deste instrumento.
A referência normativa central é o D.Lgs. 36/2023, que no art. 120 regula as condições e os limites dentro dos quais um contrato pode ser alterado durante a execução, conforme aprofundado no Bando Parco Agrisolare 2023 – D.M.L. Idee | Impianti Fotovoltaici. O art. 106 estabelece os pressupostos gerais de legitimidade: a alteração deve ser necessária, não pode desvirtuar o objeto do contrato e deve respeitar os limites económicos fixados pela lei. O decreto corretivo D.Lgs. 209/2024 aperfeiçoou depois o art. 120, introduzindo o n.º 15-bis e clarificando as condições para as alterações não substanciais.
A distinção entre variantes substanciais e não substanciais é o primeiro ponto a esclarecer:
- Variantes substanciais: alteram a natureza geral do contrato, ultrapassam os limiares percentuais admitidos ou teriam exigido procedimentos diferentes se fossem conhecidas desde o início. São proibidas e impõem a resolução do contrato e o lançamento de um novo concurso.
- Variantes não substanciais: enquadram-se nos casos taxativos do art. 120, estão cobertas pelo quadro económico da obra e não alteram consideravelmente os conteúdos do projeto.
- Variantes de melhoria: introduzidas pelo n.º 15-bis, permitem alterações que melhoram aspetos funcionais ou tecnológicos sem aumento de custo, mantendo inalterados os prazos de execução e as condições de segurança.
A delibera ANAC n. 523/2025, de 22 de dezembro de 2025, esclareceu firmemente que as variantes devem continuar a ser um instrumento excecional, baseado em pressupostos objetivos e verificáveis. O MIT expressou pareceres semelhantes, reafirmando que este instituto não pode transformar-se num mecanismo de reprojetamento dissimulado.
Quem autoriza as variantes e quais são as responsabilidades
O Responsabile Unico del Procedimento (RUP) é a entidade que autoriza as variantes durante a execução, também sob proposta do Diretor dos Trabalhos. Não se trata de uma delegação formal: o RUP responde pelo cumprimento dos limites normativos e pela correção da documentação produzida.

O Diretor dos Trabalhos (DL) desempenha uma função instrutória e consultiva. Fornece ao RUP a análise técnica necessária para verificar a existência das condições previstas no art. 120, propõe as variantes com os respetivos pareceres técnicos e, nos casos de circunstâncias imprevistas, descreve a situação de facto para demonstrar que não é imputável à entidade adjudicante. Pode determinar autonomamente alterações de pormenor que não impliquem variações do montante contratual, comunicando-as previamente ao RUP.
O projetista intervém quando as alterações exigem uma revisão dos elementos do projeto: o DL obtém o seu parecer antes de redigir o relatório fundamentado. Com a alteração de 2024, os contratos de projeto devem prever cláusulas claras sobre a responsabilidade do projetista por erros ou omissões que prejudiquem a realização da obra.
- O RUP coordena todo o processo de autorização e garante a transmissão à ANAC quando prevista.
- O DL redige o parecer de variante e o relatório técnico fundamentado.
- O projetista emite parecer sobre as alterações ao projeto.
- A empresa executante pode propor variantes de melhoria da sua autoria, sem aumento de custo, através de um parecer técnico acompanhado de avaliação económica.
A articulação entre o DL e o RUP, com documentação analítica rigorosa, é o fator que distingue uma variante corretamente gerida de outra exposta a contestação em sede de controlo.
Que condições justificam uma variante durante os trabalhos

O art. 106 do D.Lgs. 36/2023 identifica taxativamente as situações admissíveis. Não basta que a alteração seja útil ou conveniente: tem de verificar-se uma das condições previstas na lei.
As principais situações são:
- Circunstâncias imprevistas e imprevisíveis para a entidade adjudicante no momento do projeto (por exemplo, achados arqueológicos, alterações normativas supervenientes ou condições do subsolo não detetáveis). A alteração de 2024 clarificou que um fenómeno meteorológico adverso não é suficiente se não tiver incidido diretamente sobre o objeto do contrato.
- Erros ou omissões de projeto, dentro do quinto obrigatório. O n.º 15-bis introduz a obrigação de contraditório com o projetista e o empreiteiro antes de avançar.
- Alterações não substanciais cobertas pelo quadro económico, incluindo soluções equivalentes ou melhoradas em termos técnicos, económicos ou de prazos, também graças a materiais ou tecnologias não disponíveis no momento do projeto.
- Variantes de melhoria propostas pelo executante, sem redução das prestações qualitativas e quantitativas estabelecidas no projeto.
O limite de 50% do valor contratual original aplica-se aos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 120. Contudo, o cumprimento formal deste limiar não é suficiente: a norma proíbe expressamente alterações sucessivas destinadas a contornar o Código, excluindo qualquer fracionamento artificial.
Um conselho: no relatório técnico, o DL deve demonstrar não só que a circunstância era imprevisível, mas também que não é imputável à entidade adjudicante e que a alteração é estritamente necessária. Uma fundamentação genérica expõe a variante a contestação imediata no âmbito da verificação da ANAC.
Como decorre o procedimento de uma variante durante a execução
O procedimento segue fases precisas, com responsabilidades e prazos definidos pelo Código e pelo Anexo II.14.

| Fase | Sujeito responsável | Prazo |
|---|---|---|
| Proposta e parecer técnico | Diretor dos Trabalhos | Quando surge a necessidade |
| Parecer do projetista | Projetista | Antes do relatório fundamentado |
| Relatório fundamentado e aprovação | RUP / Entidade adjudicante | Antes da execução |
| Transmissão à ANAC (se >10% e acima do limiar europeu) | RUP | No prazo de 30 dias após a aprovação |
| Novos preços acordados (se houver novas categorias) | DL e executante em contraditório | Antes da admissão na contabilidade |
Nos contratos de valor igual ou superior ao limiar de relevância europeia, as variantes que excedam 10% do valor original devem ser transmitidas pelo RUP à ANAC no prazo de 30 dias após a aprovação, através da secção «Amministrazione trasparente», anexando o projeto de execução, o ato de validação e o relatório do RUP. A documentação deve ser conservada na subsecção «Varianti in corso d’opera», no âmbito de «Bandi di gara e contratti». Todas as comunicações são efetuadas exclusivamente por via telemática, de acordo com o comunicado do Presidente da ANAC de 30 de janeiro de 2025.
Quando a variante introduz novas categorias de trabalhos ou materiais não previstos, são definidos novos preços acordados através de contraditório entre o DL e o executante, aprovados pelo RUP. Se o executante não aceitar os novos preços, a entidade adjudicante pode ordenar-lhe a execução com base nesses preços; a ausência de reserva nos atos contabilísticos equivale a aceitação definitiva.
O BIM transforma este procedimento de papel em informação: cada alteração é atualizada no modelo digital partilhado, rastreada com referência à revisão específica e ligada aos impactos nos custos, prazos e coordenação entre disciplinas. A gestão centralizada de projetos permite manter a coerência entre as versões do projeto e reduzir o risco de desencontros de informação entre a obra e o gabinete técnico.
Problemas frequentes e recomendações para uma gestão correta
A delibera ANAC n. 523/2025 analisou um caso emblemático: a construção de uma nova estrutura hospitalar em que um segundo parecer de variante, formalmente justificado pela emergência Covid-19, introduziu um aumento volumétrico relevante, novos serviços de elevada complexidade e uma reorganização global da estrutura hospitalar, com um aumento económico significativo. O prazo contratual foi prolongado por muitos anos. A ANAC concluiu que a variante não estava em conformidade com o art. 106: a referência à emergência não era suficiente para justificar opções de natureza programática e estratégica.
Os problemas mais recorrentes na gestão de alterações na construção são:
- Fundamentação insuficiente no relatório técnico do DL: expõe a variante a contestação imediata.
- Fracionamento artificial das alterações para permanecer abaixo dos limiares percentuais: expressamente proibido pelo Código.
- Supressão de trabalhos essenciais para cumprir formalmente o limite de 50%: produz uma obra não imediatamente funcional e dependente de financiamentos futuros.
- Atrasos de vários anos imputáveis a paragens do projeto relacionadas com a definição da variante: incompatíveis com a natureza excecional do instrumento.
- Falta de comunicação à ANAC nos prazos previstos para os contratos acima do limiar.
A delibera ANAC n. 523/2025 esclarece que o cumprimento formal dos limites percentuais não é suficiente para legitimar uma variante que incida substancialmente sobre a configuração da obra e o equilíbrio da adjudicação.
Para evitar estes erros, a documentação deve ser analítica desde a origem: cada parecer deve reconstituir o nexo causal entre a circunstância superveniente e a alteração solicitada, com referências precisas aos elementos originais do projeto. A comunicação entre os intervenientes deve ser rastreável e atempada, evitando que as decisões permaneçam informais ou sem suporte documental.
A adoção do BIM nas obras públicas permite uma rastreabilidade completa das variantes, ligando cada alteração a acontecimentos concretos e facilitando as verificações posteriores. A digitalização do estaleiro não é apenas uma vantagem operacional: torna-se uma ferramenta de governação que reduz o risco de contestação e acelera os processos de autorização.

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Pontos-chave
As variantes durante a execução só são admitidas dentro das condições taxativas da lei: a fundamentação analítica, o respeito pelos limites quantitativos e a rastreabilidade documental são os três pilares de uma gestão conforme.
| Ponto | Detalhes |
|---|---|
| Limite de 50% do valor contratual | O aumento total não pode exceder 50% do contrato original; o fracionamento artificial é proibido. |
| Comunicação à ANAC no prazo de 30 dias | Nos contratos acima do limiar europeu, as variantes superiores a 10% devem ser transmitidas por via telemática no prazo de 30 dias após a aprovação. |
| Papel central do RUP e do DL | O RUP autoriza e o DL instrui: a articulação entre ambos é decisiva para a legitimidade da variante. |
| Fundamentação analítica obrigatória | O relatório técnico deve demonstrar a imprevisibilidade, a não imputabilidade e a necessidade da alteração. |
| BIM e digitalização como ferramentas de controlo | O modelo informativo regista cada alteração em tempo real, associando-a aos impactos nos custos, prazos e coordenação. |
